Publicado por Devanye Mendes/ASPJ-PE

O STJ decidiu como tempestivo o agravo interposto pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco no processo da URV. Anteriormente, por equívoco, o STJ entendeu que o agravo havia sido feito fora do prazo. No entanto, a ASPJ-PE ingressou com um Agravo interno e, neste Recurso, o Relator Ministro Sérgio Kukina reconsiderou a decisão, e por consequência decidiu pela tempestividade, conforme decisão publicada no site.

Confira a decisão abaixo:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.712 – PE (2018/0296173-6)

RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) – PE003450

ADVOGADOS: ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS E OUTRO (S) – DF029497

AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR: ALEXANDRE MELO E OUTRO (S).

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 17.814/17,815).

Inconformada, defende a parte agravante que “exatamente no momento de interposição do recurso § 6º do art 1.003 do CPC/2015, a ora agravante juntou aos autos cópia dos Atos 672/2018, 673/2018, 674/2018, e 1.298/2017, todos do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, comprovando a suspensão, no âmbito desse Estado, dos prazos processuais nos dias 24, 25 e 28 de maio de 2018, bem como no dia 1º de junho de 2018, exatamente como menciona na sua preliminar.” (fl. 17.821), razão pela qual é tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 11/06/2018.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em 16/05/2018 (fl. 6.675) – primeiro dia útil subsequente a sua disponibilização – e interpôs o agravo em recurso especial em 11/06/2018 (fl. 6.674); portanto, dentro do prazo de 15 dias úteis de que dispõe para a interposição desse recurso. Neste contexto, há que se reconhecer a tempestividade do agravo no recurso especial interposto. Assim, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/15 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 17.814/17.815 para reconhecer a tempestividade do recurso.

Após, voltem-me os autos conclusos para a nova apreciação do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro Sérgio Kukina – Relator.