O presidente do TJPE, desembargador Frederico Neves, institui nesta sexta-feira (21), um Projeto de Lei Ordinária que viabiliza o Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ. A iniciativa corresponde a uma premiação anual por resultados, vinculada ao alcance de metas diretamente relacionadas à prestação jurisdicional, a ser paga aos servidores efetivos e comissionados em pleno exercício na área fim, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

Confira o texto na íntegra:

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos arts. 257/264 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Resolução TJPE 84/1996);

RESOLVE:
Art. 1º TORNAR PÚBLICO o Projeto de Lei Ordinária e a correpondente exposição de motivos constantes do Anexo Único deste Ato (art. 257, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Resolução TJPE 84/1996).

Art. 2º ESCLARECER que , a partir da presente publicação, passará a fluir prazo de 5 (cinco) dias, para emendas (art. 257, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Resolução TJPE 84/1996).

Art. 3º DETERMINAR que, f indo o prazo assinalado no art. 257, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com ou sem apresentação de emendas, a Secretaria Judiciária encaminhe o Projeto à Comissão de Legislação e Organização Judiciária para parecer (art. 257, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Resolução TJPE 84/1996).

Publique-se e cumpra-se.

Recife-PE, 20 de março de 2014.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
EMENTA: Institui , no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada ao alcance de metas diretamente relacionadas à prestação jurisdicional, a ser paga aos servidores efetivos e comissionados em pleno exercício na área fim, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os resultados poderão ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário estadual, e/ou por indicadores específicos, destinados à medição do desempenho de uma ou mais unidades jurisdicionais.

Art. 3º O valor do Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ corresponderá a, no máximo, 100% da remuneração mensal do servidor beneficiado.

§1º O Bônus instituído por esta Lei será pago no primeiro semestre do ano, tendo por base os resultados do ano anterior. Edição nº 54/2014 Recife – PE, sexta-feira, 21 de março de 2014 16

§2º O valor do Bônus será proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade premiada durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.

Art. 4º O Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ constitui prestação pecuniária eventual, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.

Art. 5º O Tribunal de Justiça deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária propõe a instituição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, do Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, em função do desempenho dos servidores no auxílio à prestação jurisdicional, de acordo com o cumprimento de metas previamente definidas, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

O setor privado há tempo premia o desempenho vinculado a resultados. A meritocracia na seara das corporações privadas está focada, no mais das vezes, na obtenção de resultados para a organização. A preocupação em atender metas específicas e objetivos estratégicos é uma realidade presente na iniciativa privada, o que, por certo, motiva e estimula as pessoas que compõem o quadro funcional.

Com idêntica perspectiva, o Projeto busca trazer para o ambiente do Judiciário estadual a moderna e salutar experiência da gestão privada, consistente na premiação, eventual e variável, decorrente diretamente de resultados que reflitam a melhoria da prestação jurisdicional, cujos principais indicadores serão os índices de congestionamento e o cumprimento de metas.

O objetivo da proposição é incitar o engajamento ainda maior dos nossos servidores na persecução de um serviço judicial célere e eficiente, tornando a atividade da área fim atraente, desafiadora e menos burocratizante. Haverá, sem dúvida, aumento do grau de motivação e mais envolvimento dos servidores na busca da eficiência nos serviços judiciais, materializada no cumprimento de resultados diretamente relacionados à melhoria da prestação jurisdicional e aferidos por indicadores objetivos.

Nos termos da proposição, os resultados poderão ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário estadual, e/ou por indicadores específicos, destinados à medição do desempenho de uma ou mais unidades jurisdicionais.

No mais, a presente proposição remete a Resolução do Tribunal de Justiça os critérios para a definição das metas, para a avaliação dos resultados e para pagamento do Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ, observando, no mínimo, que (a) o pagamento será proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade premiada; (b) o período de avaliação dos resultados não seja superior a um ano; (c) o pagamento deverá ser realizado em até 06 (seis) meses após o término do perído anual de aferição dos resultados.

Pontue-se, por fim, que a remuneração por desempenho, que constitui uma prestação pecuniária eventual e variável, que nem integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, não representa uma iniciativa inédita no serviço público, nem mesmo no Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe tem experiência exitosa e reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, consistente em premiar seus servidores em razão direta do desempenho na atividade fim. A Lei 6.351, de 04 de janeiro de 2008, do Estado de Sergipe instituiu gratificação anual para premiar servidores que se destaquem no desempenho das suas atividades. O Estado de São Paulo, ao seu turno, desde 2008,criou o Bônus por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria estadual de Educação, visando ao estímulo ao cumprimento de metas previamente estabelecidas. A Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012, do Estado de Pernambuco criou o Bônus de Desempenho Anual, vinculado ao alcance de metas de programas governamentais. Aliás, consigne-se, por derradeiro, que a política nacional de priorização do primeiro grau de jurisdição, patrocinada pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, “como medida de incentivo, os Tribunais da Justiça dos Estados poderão instituir gratificação anual a servidores lotados nas unidades mais produtivas, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei específica e regulamento próprio” (v. artigo 18 da minuta de Resolução do CNJ, que dispõe sobre a distribuição de força de trabalho e de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências).

(Fonte: DJE pág. 15 a 16)