Nesta terça-feira (11), foi publica a Lei nº 15.310 no Diário Oficial do Estado. A iniciativa que prevê o pagamento de Bônus de Desempenho Jurisdicional (BDJ) a servidores do Judiciário pernambucano. A lei precisa ser regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) dentro de 60 dias.

A bonificação será anual e por resultados. Através da regulamentação, será definido que os resultados poderão ser aferidos por indicador global – definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário estadual – e/ou por indicadores específicos, destinados à medição do desempenho de uma ou mais unidades jurisdicionais.

Confira o texto publicado no Diario Oficial:

 

LEI Nº 15.310, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Jurisdicional ? BDJ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada ao alcance de metas diretamente relacionadas à prestação jurisdicional, a ser paga aos servidores efetivos e comissionados em pleno exercício na área fim, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os resultados poderão ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário estadual, e/ou por indicadores específicos, destinados à medição do desempenho de uma ou mais unidades jurisdicionais.

Art. 3º O valor do Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ corresponderá a, no máximo, 100% da remuneração mensal do servidor beneficiado.

§ 1º O Bônus instituído por esta Lei será pago no primeiro semestre do ano, tendo por base os resultados do ano anterior.

§ 2º O valor do Bônus será proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade premiada durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.

Art. 4º O Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ constitui prestação pecuniária eventual, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.

Art. 5º O Tribunal de Justiça deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.