INFORME DA REUNIÃO NO TJ, EM 11/01/21 PARTICIPANTES:

– Presidente do TJPE: Des. Fernando Cerqueira

– Diretora da DG: Márcia Carvalho – Diretora-geral adjunta

– Diretor do DG: Marcel Lima

– Presidente da ASPJ: Roberto Santos

– Presidente do SINDOJUS: Gláucio Angelim

– Representante do Grupo de Aposentados do TJPE: Vera Dalva

– Coordenador de administração do SINDJUD: Giuseppe Mascena

Inicialmente foi dada a palavra ao representante do SINDJUD, que apresentou a seguinte pauta: 1) SASSEPE, 2) auxílio de R$ 150,00 e 3) plano de coparticipação. Sobre a exclusão dos conveniados ao SASSEPE, de acordo com a IN 14/20, a sra. Márcia Carvalho afirmou que o critério deveu-se à ausência de registro na ANS, uma vez que se constitui plano privado de assistência à saúde, o que foi rebatido pelo Presidente do TJ, enfatizando que o entendimento deveria ser revisto, uma vez que o SASSEPE é um sistema de assistência administrado pelo governo estadual. Na ocasião, foi gerado um debate sobre este insubsistente critério. A representante do Grupo dos Aposentados indagou se, preliminarmente, a SGP havia estudado a legislação pertinente ao SASSEPE ou se havia ocorrido algum contato com o Instituto de Recursos Humanos do Estado, através de seus gestores para tratar da questão, o foi respondido pela Diretora da SGP, que não. O Presidente Fernando Cerqueira mostrou-se surpreso e preocupado ao tomar conhecimento deste problema do SASSEPE, afirmando que esses servidores não podem ser prejudicados, passando a cobrar solução para o caso.

O ponto seguinte do SINDJUD referiu-se ao auxílio-saúde de R$ 150,00. Márcia Carvalho argumentou que o mesmo será extinto, uma vez que existe decisão do STF sobre saúde suplementar com a interpretação de que se a instituição escolheu um modelo, não pode aderir a outro. O ponto voltou a causar surpresa e os representantes do SINDOJUS e da ASPJ contestaram, argumentando que o entendimento advindo da IN era de que os servidores que não possuem contrato com plano de saúde continuariam a receber o valor de 150,00. Foi questionado também a situação do auxílio-saúde ser extinto através de IN, quando o benefício foi criado por lei estadual. Na questão da coparticipação, valor pago à operadora pela realização de procedimento ou evento em saúde, o presidente do TJ afirmou que não poderia atender tal solicitação, uma vez que se tratava de situação não previsível e não pertinente ao programa de saúde suplementar. Por isso, não teria como atender tal proposta, uma vez que somente reembolsaria o valor mensal pago pelo servidor objeto da mensalidade paga ao plano/seguro saúde.

O assunto relativo aos aposentados foi apresentado pelo representante da ASPJ, que apoiado pelo representante do SINDOJUS, questionaram a exclusão do pagamento imediato do auxílio-saúde. Novamente, a sra. Márcia assumiu a palavra, quando apresentou um resumo da execução orçamentária 2020 e estimativas para 2021, afirmando que a decisão de implantar de imediato para os servidores da ativa deu-se pelos seguintes motivos: número elevado de absenteísmo (ausência reiterada do servidor ao trabalho), que tem causado grande prejuízo à instituição; que há falta de recursos financeiros para incluir o auxílio aos aposentados; que estes não são mais responsabilidade dos tribunais e o TJPE tem que se preocupar, apenas, com os servidores ativos; que estão buscando economizar nos recursos próprios, citando entre uma das medidas para tanto, a extinção e/ou agregação de comarcas. Este ponto gerou bastante polêmica, sendo questionado por que os servidores estão adoecendo e acarretando tantas faltas e licenças médicas e se a instituição desenvolve estudos para identificar as causas; enfim, a questão é muito mais complexa e apenas a retribuição financeira não será suficiente para resolver o problema de saúde do servidor. É sabido que as situações de adoecimento laboral estão relacionadas com as exigências de produtividade e as metas a serem cumpridas, com o assédio moral no ambiente de trabalho, com o acúmulo de tarefas que, por exemplo, a agregação de comarcas trará aos servidores do interior, com as condições materiais de trabalho, com as preocupações relativas ao alto custo de vida e o congelamento salarial etc. Neste entendimento, os aposentados não podem se constituir responsáveis, sobrecaindo-lhe o ônus financeiro. Mesmo porque, ainda que vinculados à previdência estadual, continuam a contribuir, não gerando nenhuma despesa para o tribunal. Aos inativos não cabe responder pelas seqüelas institucionais causadas à saúde dos ativos. Aos aposentados, precisa apenas ser reconhecido o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. Até porque são os mais necessitados desse benefício, tendo em vista que alguns pagam mais de R$ 4.000,00 para se manterem vinculados aos seus planos/seguros saúde, e por serem inativos e acima de 60 anos de idade, as operadoras de saúde, em regra, não os acolhe. Ademais, já foram prejudicados por não terem sido contemplados no auxílio saúde de R$ 150,00 que vem sendo pago aos servidores ativos.

CONCLUSÃO: Podemos concluir que o saldo da reunião foi positivo, uma vez que o Presidente tomou conhecimento da situação do SASSEPE e ordenou rever os critérios que fundamentaram a exclusão dos beneficiários na IN; e a promessa de se antecipar para agosto a inclusão dos inativos no programa de reembolso da IN 14/20. Embora, novamente, a dependência de dotação orçamentária nos cause insegurança.

Esta situação do Sassepe gerou um constrangimento e evidenciou que o ato normativo do Tribunal foi publicado sem ter como base estudo técnico robusto, por parte de seus assessores, muito menos apresentação de soluções para a deficiência apontada naquele plano, levando a instituição a cometer um grande equívoco e injustiça. O Presidente do TJ mostrou-se sensível e empenhado em resolver o problema, mas a assessoria pecou pela omissão de dados, apresentando justificativas inconsistentes e insuficientes.

Assim, precisamos conclamar a todos pela continuidade da organização, desta vez, no sentido de acompanhar a SGP nas providências junto ao SASSEPE, bem como igualar a data de inclusão dos ativos aos inativos, uma vez que os critérios que sustentaram a sua exclusão na IN estão na contramão das normativas exaradas pela CF/88 e pelo CNJ. Quanto ao ônus do adoecimento do servidor, há que se providenciar estudo da SGP para averiguar a relação das ausências com os motivos que as ocasionaram.

Outrossim, chamamos todos e todas a se integrarem na construção de uma jornada nacional de lutas contra a reforma administrativa (PEC 32/2020), em defesa da vida e do serviço público.

Grupo de Servidores Aposentados do TJPE.

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