Por Devanyse Mendes/ASPJ-PE, com informações do presidente Roberto Santos e do DJE PE

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A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (ASPJ-PE) leva ao conhecimento de todos os interessados a Portaria nº01, publicada no Diário de Justiça do dia 10.01.2017, págs. 10 e 11, conforme teor adiante:.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ISAÍAS ANDRADE LINS NETO, ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA, NO USO DOS PODERES CONFERIDOS POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS:

PORTARIA nº 01 DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

Ementa: Instaura procedimento para averiguar o cumprimento das regras atinentes ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública pelo Estado de Pernambuco , inscritos em precatórios submetidos ao Regime Especial, inicialmente instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, com as alterações determinadas pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 2017, pela nova sistemática, de acordo com a Emenda Constitucional nº 94/2016.

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco se encontrava sujeito ao Regime Especial de pagamentos de precatórios previsto no art. 97, II do ADCT;

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/09 pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF e 4.357/DF, a decisão liminar exarada pelo Ministro Luiz Fux em 11 de abril de 2013, com efeitos vinculantes, e a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, decidida em questão de ordem na ADI nº 4.425/DF, ocasião na qual foi dada sobrevida ao regime especial por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, findando em dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que foi emitida certidão pelo Núcleo de Precatórios, dando conta que o Estado de Pernambuco até a presente data não efetuou o pagamento integral da 5ª parcela, referente ao exercício de 2014, havendo um saldo no valor de R$ 4.636.417,50 (quatro milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), não pagou a 6ª parcela do regime anual, vencida em 31 de dezembro de 2015, no valor de R$57.403.340,01 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e três mil, trezentos e quarenta reais e um centavo) e, também, deixou de adimplir a 7ª parcela, referente ao exercício de 2016, vencida em 31 de dezembro de 2016, esta no montante de R$122.875.968,02 (cento e vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), totalizando um montante em aberto, referente a parcelas atrasadas, do pagamento do regime especial pelo Estado de Pernambuco de R$184.915.725,53 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), valores esses atualizados até dezembro de 2016; Edição nº 7/2017 Recife – PE, terça-feira, 10 de janeiro de 2017 11;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 848/2016, por meio do qual o Estado de Pernambuco requereu a sua habilitação para receber percentual do saldo dos depósitos judiciais e administrativos nos termos da Lei Complementar nº 151/2015;

CONSIDERANDO que, apesar de ter sido requerido, pelo Estado de Pernambuco a habilitação para receber os recursos nos termos da Lei Complementar nº 151/2015, a Portaria nº 01/2016 deste Tribunal de Justiça expressamente veda, no artigo 4º, §1º que tais recursos sejam utilizados para quitação das parcelas vencidas, devendo, tal montante ser destinado, exclusivamente para quitação do acervo de precatórios;

CONSIDERANDO , portanto, que mesmo com a destinação dos recursos da Lei Complementar nº 151/2016, persistirão em aberto os valores correspondentes à 5ª, 6ª e 7ª parcelas;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 94 de 15 de dezembro de 2016, que cria novo regime especial de pagamento de Precatórios, para aqueles entes que se encontravam em mora em 25 de março de 2015, caso do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar e realizar a cobrança das parcelas em aberto, bem, como, as futuras parcelas mensais, calculadas nos termos do artigo 101 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 94/2016 de 15 de dezembro de 2016.

CONSIDERANDO que é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça a gestão das Contas Especiais mencionadas no art. 97, §2º, da Constituição Federal e art.8º, § 2º da Resolução nº 115/2010, do CNJ, visando controle efetivo da dívida de cada ente público, inclusive aquela oriunda de decisões transitadas em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de quitação do estoque de precatórios até o a data de 31 de dezembro de 2020, consoante estipulado no artigo 101 do ADCT.

CONSIDERANDO, por fim, as recomendações constantes no Auto Circunstanciado de Inspeção no Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, da lavra da Corregedoria Nacional da Justiça do CNJ.

CONSIDERANDO a necessidade de verificar se o valor dos depósitos já realizados pelo Estado de Pernambuco encontram-se em conformidade com o Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar procedimento administrativo em face do Estado de Pernambuco com escopo de examinar se os valores anteriormente depositados foram regulares na medida do quantum devido e no tempo previsto para satisfação da dívida (valor/tempestividade).

§1º. Acompanhar, nos autos do processo administrativo aberto, o fiel pagamento das parcelas mensais até dezembro de 2020, nos termos da Emenda Constitucional nº 94/2016.

§2º. Este procedimento deverá ser instruído com o presente instrumento, cópia do extrato da conta bancária especial do Estado de Pernambuco, planilha de cálculo em que deve constar o quantum efetivamente devido, os valores das parcelas em aberto e das futuras parcelas mensais referentes ao exercício de 2017 (EC nº 94/2016), tudo atualizado monetariamente, deduzidas as importâncias porventura disponibilizadas. Art. 2º. Intimar o Governador do Estado de Pernambuco para, em havendo saldo a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias , regularizar o pagamento dos precatórios na forma apurada, ou prestar as devidas informações, sob pena de SEQUESTRO da quantia devida, bem como aplicação das penalidades previstas no artigo 104 do ADCT .

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 09 de janeiro de 2016 Juiz Isaías Andrade Lins Neto Assessor Especial da Presidência do TJPE Coordenador do Núcleo de Precatórios.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 09 de janeiro de 2017

Juiz Isaías Andrade Lins Neto

Assessor Especial da Presidência do TJPE

Coordenador do Núcleo de Precatórios