Devanyse Mendes/ASPJ-PE
A ASPJ-PE e as demais entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário de Pernambuco reuniram-se com membros do Conselho Nacional de Justiça, na manhã da última quinta-feira (24).
Na reunião, foram abordados inúmeros temas de interesse da categoria e apresentação de documentos disponibilizados aos representantes do CNJ, tendo sido sugerido que alguns assuntos retratados fossem encaminhados diretamente ao Órgão em Brasília, através de Pedido de Providências ou de Procedimento de Controle Administrativo.
A ASPJ-PE continua firme na luta pela defesa dos direitos dos servidores.
Confira a pauta de Consulta ao CNJ:
PAUTA DE CONSULTA AO CNJ:
– Proposição do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (08/06/17) publicada em 09/06/17, edição 108/2017 do Diário Oficial da Justiça;
– Não concessão de qualquer reajuste salarial na data-base do corrente ano (1º de maio de 2017) e dos anos de 2009, 2010 e 2011, inobservância ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal;
– Distorção de tratamento dos cargos de ingressos diferentes na progressão funcional, no caso dos de níveis médio (Auxiliar Judiciário – PJ-I, Oficial de Justiça – PJ-III e Técnico Judiciário – TPJ) e superior (Oficial de Justiça – OJ e Analista Judiciário;
– PJ-IV), como as exigências de pós-graduação ou 02 (duas) graduações e de mestrado/doutorado;
– Exigências mínimas de pós-graduação ou 02 (duas) graduações e mestrado/doutorado, para o servidor atingir os padrões P16 a P18 da Classe IV (incisos I e II, § 2º, do art. 24 da Lei nº 15.539/2015) e P19 a P21 da Classe C-V (§ 3º do art. 24 da Lei nº 15.539/2015);
– Lei Estadual nº 16.115/2017, não estendeu o auxílio-saúde aos inativos no valor mensal de R$ 150,00, embora concedeu o auxílio-alimentação no valor de R$ 900,00, aos aposentados da PMPE e servidores civis e militares da ativa à disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
– Não regulamentação do Bônus por Desempenho (Lei Estadual nº 15.310/2014);
– Pagamento aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, que tiveram sua Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) retirada por força das Instruções de Serviço nºs 08/2008 e 01/2009, tendo em vista que o Tribunal de Justiça determinou a restauração do direito ao retorno da mencionada gratificação, mas não foi paga a retroatividade;
– Aperfeiçoamento da Transparência (Portaria 63, 17/08/17 CNJ – Detalhamento de Salários);
– Julgamento pela Corte Especial do TJPE do Recurso Administrativo n° 23/2017, em 14.08.2017, interposto pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE, em que fora dado provimento, a fim de pagar retroativo de auxílio-alimentação aos magistrados a partir de 2011, durante os afastamentos (licenças e férias, por exemplo), quando a Resolução nº 311/2011, de 02.08.2011, vedava ao pagamento nestes casos (licenças e férias). Previsão nos afastamentos pela Resolução nº 393/2017;
– Diferenciação entre o auxílio-alimentação dos magistrados no valor de R$ 1.068,00, isso instituído em 2011, para o pago aos servidores, atualmente, em R$ 900,00 (em 2011 era R$ 504,60);
– Exigência de compensação da ausência ou atraso no horário estabelecido para jornada de trabalho por questões médicas. (Instrução Normativa nº 18 de 04/08/17 – Art. 15, § 2º);
– Impedimento de alguns servidores, detentores da Estabilidade Financeira e outros casos, progredirem, salvo renunciando ao direito adquirido (Art. 6º; 7º; 9º ao 11, da Lei nº 15.539/2015), e, no prazo de 120 dias (Art. 8º 24 da Lei nº 15.539/2015 – já expirado);
– Previsão da não progressão do servidor do Poder Judiciário de Pernambuco que tiver uma falta não justificada, sem contar com o desconto, isto é, um bis in idem, pois será penalizado com o desconto e não poderá ascender funcionalmente. (Resolução 381/2015, Art.4º, Inc. V)
– Não pagamento dos servidores substitutos que desempenham funções e cargos comissionados durante os afastamentos dos titulares – salvo alguns, salvo nas licenças, e, assim mesmo, desde que período superior a 30 (trinta) dias (Lei Complementar nº 310/2015;
– Fiscalização das condições gerais de trabalho tais como: estruturais; insalúbres; ergonômicas; disponibilidade de materiais de expediente e equipamentos de informática; climatização de ambientes, etc.
– Compensação do Plantão (Art. 22 Resolução Nº 267/2009);
– Reajuste da Indenização de Transporte do Oficial de Justiça, verba destinada ao pagamento das despesas com as diligências externas desses servidores, congelada há 02 (dois) anos.