O desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou agravo de instrumento impetrado pelo Estado de Pernambuco pedindo suspensão de decisão que o condena a fornecer medicamento para tratar depressão e transtorno de ansiedade em paciente portador de HIV. A decisão do 1º Grau é da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, Eliane Ferraz Guimarães Novaes, que fixou R$ 1 mil de multa diária por parte do Estado no caso de descumprimento da sentença. O Estado ainda pode recorrer da decisão do desembargador Rafael Machado, publicada nesta terça-feira (11/03), no Diário da Justiça Eletrônico.
No processo, o autor apresenta laudo e prescrição médica que comprova que é vítima de HIV, com evolução há vários anos de transtornos comportamentais, necessitando dos remédios Fluvoxamina, Quetiapina, Rispirodona e Rivotril para controle de transtorno de ansiedade, angústia, medo e ideação suicida. O paciente alega nos autos que o uso dos medicamentos servirá para que ele continue vivendo dignamente e afirma que não tem condições financeiras para arcar com o referido tratamento, motivo pelo qual requereu os remédios ao Estado.
Irresignado com a decisão da magistrada, que atendeu ao pedido formulado pelo autor no processo, o Estado de Pernambuco interpôs recurso alegando que os remédios pontuados pelo paciente não fazem parte do rol de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e destacando a possibilidade de um tratamento terapêutico alternativo, de sorte que não haveria razão para se falar em omissão estatal. Também menciona que o Poder Judiciário não possui legitimidade para determinar o cumprimento de atos de caráter administrativo, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo ponderar as possibilidades concretas de atendimento à saúde de acordo com os recursos orçamentários efetivamente existentes.
No tocante à alegação de que o Estado não pode ser compelido a fornecer o medicamento requerido pelo autor, em sua decisão o desembargador Rafael Machado cita jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça pernambucano. “Mesmo que o procedimento não esteja previamente elencado pela Administração ou mesmo que existam outras formas de tratamentos alternativos disponibilizadas pelo SUS, não há óbice ao fornecimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à vida é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado, notadamente na hipótese do cidadão ser portador de moléstia grave, sendo estritamente necessário procedimento prescrito”, registra.
O desembargador Rafael Machado também pontua que a conduta estatal de “fechar os olhos” para os problemas de saúde que acometem os cidadãos, mormente àqueles que são privados de recursos financeiros para custear tratamento/medicamento indispensável à preservação de sua saúde e, consequentemente, de sua vida, de sorte que, em havendo omissão do Poder Público para custear o tratamento/medicamento de que o cidadão necessita, o Poder Judiciário tem o poder-dever de agir, quando provocado, para compelir o Estado a assegurar o direito à saúde do cidadão desamparado.
Sobre a legitimidade do Poder Judiciário, o magistrado registrou que “não se pode olvidar a importante missão do Judiciário em realizar a implementação da efetividade das normas constitucionais, não podendo este Poder ficar apático diante da inconstitucional omissão estatal em não conferir concretização aos preceitos constitucionais, de modo que, no caso em tela, é indispensável a ingerência do Poder Judiciário, para resguardar o direito público subjetivo à saúde previsto na Constituição Cidadã de 1988”.
Para consulta processual:
NPU no 1º Grau: 0001207-38.2014.8.17.0990
Agravo de Instrumento (0327550-5)