Dando continuidade ao calendário de mobilizações proposto e deliberado em assembleia, o SINDJUD PE e a ASPJ-PE informam que nos dias 21 e 23 de agosto os servidores estão em regime de paralisação integral, em decorrência da ausência de proposta de reposição salarial inflacionária por parte do TJPE. Segue abaixo as orientações:

– A paralisação ocorrerá durante todo o expediente e em todas as Unidades/Varas/Comarcas do estado de Pernambuco;

– Os Servidores devem assinar o ponto na chegada ao local de trabalho;

– Não haverá publicações no DJe, exceto as urgências;

– Não haverá atendimento ao público, exceto as urgências;

– Não haverá realização de audiências, exceto as urgências;

– Os Servidores deverão utilizar a cor preta em razão do nosso protesto;

– Deverão ser utilizados meios pacíficos tendentes a persuadir os colegas para que aumentem a adesão ao movimento;

– As manifestações e atos de persuasão não poderão impedir o acesso ao trabalho de nenhum Servidor;

– O SINDJUD PE não compactua com ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa em momento algum;

– As manifestações e os atos de persuasão não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;

– Fica proibida a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão judicial, salvo se a paralisação tiver por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição do acordo ou for motivada por fato novo que modifique substancialmente a relação de trabalho;

– Os Servidores estão, desde já, cientes que poderão ser solicitados a compensar os dias e horários não trabalhados mediante acordo consignado em ata da mesa de negociação;

– Serão mantidas, pelos Servidores, apenas as medidas de URGÊNCIA, obedecendo o princípio dos serviços essenciais;

– Entende-se por “MEDIDAS DE URGÊNCIA”, baseando-se na Resolução nº 71/ 2009 as matérias a seguir:

a) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) Medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) Em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) Medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) Medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.