Observe abaixo o que diz a Resolução nº 115 / 2010 do CNJ sobre as doenças que ensejam o recebimento de precatório:
RESOLUÇÃO Nº 115 DE 29 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário
“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
(…)
RESOLVE:
(…)
Artigo 13- Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10).
(…)
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
(…)”