A proibição de que servidor público atue como gerente ou administrador de empresa torna legítima decisão da Previdência Social de demitir um trabalhador cujo nome aparecia em um contrato social privado. Dessa forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido do ex-servidor para anular a punição.
Embora o juiz federal Ney Bello, relator do processo, tenha avaliado que “a simples inclusão do nome do servidor público em documento comercial” não signifique que ele realmente atuasse na empresa, ele entendeu que não poderia reavaliar a decisão administrativa. “Não cabe ao juiz substituir-se ao administrador público se este respeita os princípios constitucionais que regem o processo administrativo”, afirmou em seu voto.
A 8ª Vara Federal de Minas Gerais já havia negado o pedido do autor do processo. O homem, que atuava no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconheceu que teve o nome registrado como sócio-gerente de uma empresa do cunhado durante sete meses (entre 1999 e 2000). Ele afirmou, porém, que nesse período não praticou nenhum ato de administração ou gerência e que sua inclusão foi um equívoco, logo corrigida. Por isso, apontou vício de desproporcionalidade entre a pena de demissão e os fatos como verdadeiramente aconteceram.
Já a Procuradoria Seccional do INSS em Belo Horizonte argumentou que a demissão está inserida no universo discricionário da Administração Pública. Bello concordou com o órgão da Previdência e rejeitou um dos pontos apresentados pelo ex-servidor, por considerar que “a proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na decisão posta em juízo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.